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Advocacia com comprometimento

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Excelência como princípio

Márcio De Camillis - advogado no escritório Márcio De Camillis Advocacia

Márcio De Camillis

Advogado

Márcio De Camillis é advogado (OAB/RS nº 45.496) e fundador do escritório. Graduado pela PUCRS e Especialista em Direitodo Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS.

Atuou por 25 anos como Assessor Superior no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor e na Procuradoria de Justiça Cível.

Professor em cursos preparatórios para concursos e para o exame da OAB. Tutor em Direito do Consumidor e Direito Civil na Escola da Ajuris – EAD. 

@marciodecamillis.adv
Márcio De Camillis

@marciodecamillis.adv

  • Aprofundamento no estudo das novas realidades envolvendo contratos.
  • Em recente e importante decisão, a Terceira Turma do STJ julgou caso envolvendo acidente de consumo sofrido por criança em área de recreação de hotel (Resp nº 2155235/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas. Julgado em 11/11/2025).

⚠️ A criança foi atingida por um extintor de incêndio que estava mal fixado.

⚖️ No entendimento do STJ, "ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de formação e, portanto, especialmente vulneráveis".

➡️ Na mesma decisão, o STJ destacou e reafirmou que "o risco inerente à atividade não pode ser transferido aos consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor".

Está em dúvida?
Conte comigo.

Márcio De Camillis
OAB/RS nº 45.496
Contato: (51) 999 564 346
  • A resposta é NÃO, e se trata de flagrante abusividade! 

⚖️ E quem diz isso é o STJ, ao reafirmar, no julgamento do AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.702.809-GO pela Terceira Turma (julgado em 26/02/2025; publicado no DJEN/CNJ de 28/02/2025. Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti), que "a convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial (Resp n. 1.816.039/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020".

➡️ Além disso, outro aspecto importante diz respeito à correção monetária e aos juros de mora: no mesmo julgamento, ficou definido que "o débito de natureza condominial, por expressa previsão legal, trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Uma vez não cumprida até a data de seu vencimento, constitui a mora do devedor (artigo 397 do Código Civil); incidindo correção monetária, juros e multa moratórios desde então, conforme previsto nos artigos 408 e 1.336, § 1º, 
ambos do Código Civil".

❗️Ou seja: a incorporadora e a construtora, uma vez instituído o condomínio, são condôminas como todos os demais, sendo inaceitável, pela má-fé e abusividade, que redijam as convenções de condomínio com previsão em seu favor, garantido para si redução ou desconto na taxa ou quota condominial.

Está em dúvida?
Conte comigo.

Márcio De Camillis
OAB/RS nº 45.496
Contato: (51) 999 564 346
  • Tarde de sessão de julgamento da 6a.Câmara Cível do Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Obtivemos importante decisão favorável unânime em caso de grande relevância  envolvendo cobertura de plano de saúde.
  • "Tratando-se de pretensão voltada à reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil."

✅️ A resposta, então, é: o prazo prescricional é de 10 anos!

E quem diz isso, sem margem para discussão, é o STJ, como, por exemplo, no julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 2.499.655-MS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 28/04/2025. Publicado em 06/05/2025).

➡️ E não é só: além de definir que o prazo prescricional é de 10 anos, o STJ (no mesmo julgamento) também acrescenta, define e ressalva que o prazo prescricional de 10 anos só "nasce" quando "a parte toma ciência inequívoca do defeito; ou seja, o direito de buscar reparação surge quando constatada a lesão e sua consequências".

Mas é preciso cuidado com o seguinte, também como destaca o entendimento do STJ:

"(...) o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade daconstrutora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002."

❗️É fundamental, portanto, que o vício construtivo, ao ser constatado em até 5 anos da entrega ou finalização da obra (art. 618 do CC/2002), seja formalmente reclamado à construtora, para que isso fique registrado, e não haja espaço para discussão quanto à prescrição.

Constatado o vício, a ação para reparação de vícios construtivos ou para indenização por danos materiais deverá ser ajuizada no prazo de 10 anos.

Está em dúvida?
Conte comigo.

Márcio De Camillis
OAB/RS nº 45.496
Contato: (51) 999 564 346
  • Comprei um imóvel que tem dívida com o condomínio, e agora estou sendo cobrado pelo condomínio. Está certo isso?

Está!

⚖️ O artigo 1.345 do Código Civil de 2002 é bem claro: 
"Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios."

❗️Ou seja: a dívida de condomínio não é pessoal! Pouco importa se a dívida é anterior à compra do imóvel, porque a dívida de condomínio tem a chamada natureza _propter rem_ - isto é: a dívida recai sobre o bem, e não sobre a pessoa. É uma obrigação (dívida) que se vincula ao próprio bem, independentemente de quem seja o seu dono (proprietário) ou possuidor.

🔎 Para evitar esse tipo de "surpresa", basta que o comprador de um imóvel exija do vendedor a prova de que, até a data da compra, as dívidas com o condomínio estão quitadas.

Nada impede que o comprador, sabendo que existe a dívida, opte por comprar um imóvel que tenha dívida condominial. Ele apenas precisa estar consciente de que a dívida está "abraçada" ao imóvel, e só se soltará dele quando for paga.

⚠️ Atenção: mesmo que haja previsão no contrato de promessa de compra e venda de que as dívidas de condomínio são de responsabilidade do vendedor (atual proprietário), isso não atinge o direito do condomínio de cobrar do "novo" proprietário. 

⚠️ Outra advertência importante: _"em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial"_ , como adverte e reforça o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.100.103-PR (Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025).

Está em dúvida?
Conte comigo.

Márcio De Camillis
OAB/RS nº 45.496
Contato: (51) 999 564 346
  • Agenda de trabalho e de atendimento em São Paulo
  • Na noite de ontem (15/05/2025), tive a honra e a felicidade de ser designado como membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS (triênio 2025/2027), presidida pela Dra. Teresa Cristina Fernandes Moesch.

Agradeço pela confiança e pela oportunidade de poder trabalhar em conjunto com tantos colegas altamente qualificados.
  • Obtivemos hoje (14/05/2025) importante sentença em favor da vida, garantindo - com a liminar agora sendo confirmada - a cobertura do tratamento denominado "LASERTERAPIA PROFILÁTICA" para uma criança que enfrenta o câncer.

🩺 A "LASERTERAPIA PROFILÁTICA" é um tratamento fundamental, complementar e indissociável da quimioterapia no caso, pelo risco de mucosite grave e, até, como advertiu a médica assistente, de óbito.

⛔️ A cobertura foi negada pelo plano de saúde na esfera administrativa (extrajudicial), mas, por força da liminar, ele foi obrigado a cobrir (custear) o tratamento, e a liminar, está, agora, com a sentença, confirmada.

⚖️ Ainda que caiba eventual recurso de apelação pelo plano de saúde, é preciso sempre celebrar quando o Direito se concretiza em favor da vida - e aqui estamos tratando da situação de uma criança que enfrenta o câncer.

👏 Deve ser registrada e enaltecida, pela sobrecarga de demanda do Poder Judiciário, a celeridade com que a ação tramitou até aqui perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre-RS e com que a colenda Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou os agravos de instrumentos interpostos, merecendo destaque, ainda, a também sempre célere e efetiva atuação do Ministério Público em primeiro e segundo graus.

Infelizmente, diante desse tipo de conduta abusiva e desleal de planos de saúde, e sem conseguirem resolver diretamente com tais empresas, o único caminho que resta aos consumidores é a ação judicial.

Márcio De Camillis
OAB/RS nº 45.496
51 999 564 346
Aprofundamento no estudo das novas realidades envolvendo contratos.
Aprofundamento no estudo das novas realidades envolvendo contratos.
1 mês ago
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1/9
Em recente e importante decisão, a Terceira Turma do STJ julgou caso envolvendo acidente de consumo sofrido por criança em área de recreação de hotel (Resp nº 2155235/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas. Julgado em 11/11/2025).

⚠️ A criança foi atingida por um extintor de incêndio que estava mal fixado.

⚖️ No entendimento do STJ, "ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de formação e, portanto, especialmente vulneráveis".

➡️ Na mesma decisão, o STJ destacou e reafirmou que "o risco inerente à atividade não pode ser transferido aos consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor".

Está em dúvida?
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Márcio De Camillis
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Em recente e importante decisão, a Terceira Turma do STJ julgou caso envolvendo acidente de consumo sofrido por criança em área de recreação de hotel (Resp nº 2155235/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas. Julgado em 11/11/2025). ⚠️ A criança foi atingida por um extintor de incêndio que estava mal fixado. ⚖️ No entendimento do STJ, "ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de formação e, portanto, especialmente vulneráveis". ➡️ Na mesma decisão, o STJ destacou e reafirmou que "o risco inerente à atividade não pode ser transferido aos consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor". Está em dúvida? Conte comigo. Márcio De Camillis OAB/RS nº 45.496 Contato: (51) 999 564 346
7 meses ago
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A resposta é NÃO, e se trata de flagrante abusividade! 

⚖️ E quem diz isso é o STJ, ao reafirmar, no julgamento do AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.702.809-GO pela Terceira Turma (julgado em 26/02/2025; publicado no DJEN/CNJ de 28/02/2025. Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti), que "a convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial (Resp n. 1.816.039/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020".

➡️ Além disso, outro aspecto importante diz respeito à correção monetária e aos juros de mora: no mesmo julgamento, ficou definido que "o débito de natureza condominial, por expressa previsão legal, trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Uma vez não cumprida até a data de seu vencimento, constitui a mora do devedor (artigo 397 do Código Civil); incidindo correção monetária, juros e multa moratórios desde então, conforme previsto nos artigos 408 e 1.336, § 1º, 
ambos do Código Civil".

❗️Ou seja: a incorporadora e a construtora, uma vez instituído o condomínio, são condôminas como todos os demais, sendo inaceitável, pela má-fé e abusividade, que redijam as convenções de condomínio com previsão em seu favor, garantido para si redução ou desconto na taxa ou quota condominial.

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Márcio De Camillis
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A resposta é NÃO, e se trata de flagrante abusividade! ⚖️ E quem diz isso é o STJ, ao reafirmar, no julgamento do AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.702.809-GO pela Terceira Turma (julgado em 26/02/2025; publicado no DJEN/CNJ de 28/02/2025. Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti), que "a convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial (Resp n. 1.816.039/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020". ➡️ Além disso, outro aspecto importante diz respeito à correção monetária e aos juros de mora: no mesmo julgamento, ficou definido que "o débito de natureza condominial, por expressa previsão legal, trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Uma vez não cumprida até a data de seu vencimento, constitui a mora do devedor (artigo 397 do Código Civil); incidindo correção monetária, juros e multa moratórios desde então, conforme previsto nos artigos 408 e 1.336, § 1º, ambos do Código Civil". ❗️Ou seja: a incorporadora e a construtora, uma vez instituído o condomínio, são condôminas como todos os demais, sendo inaceitável, pela má-fé e abusividade, que redijam as convenções de condomínio com previsão em seu favor, garantido para si redução ou desconto na taxa ou quota condominial. Está em dúvida? Conte comigo. Márcio De Camillis OAB/RS nº 45.496 Contato: (51) 999 564 346
10 meses ago
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3/9
Tarde de sessão de julgamento da 6a.Câmara Cível do Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Obtivemos importante decisão favorável unânime em caso de grande relevância  envolvendo cobertura de plano de saúde.
Tarde de sessão de julgamento da 6a.Câmara Cível do Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Obtivemos importante decisão favorável unânime em caso de grande relevância envolvendo cobertura de plano de saúde.
11 meses ago
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4/9
"Tratando-se de pretensão voltada à reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil."

✅️ A resposta, então, é: o prazo prescricional é de 10 anos!

E quem diz isso, sem margem para discussão, é o STJ, como, por exemplo, no julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 2.499.655-MS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 28/04/2025. Publicado em 06/05/2025).

➡️ E não é só: além de definir que o prazo prescricional é de 10 anos, o STJ (no mesmo julgamento) também acrescenta, define e ressalva que o prazo prescricional de 10 anos só "nasce" quando "a parte toma ciência inequívoca do defeito; ou seja, o direito de buscar reparação surge quando constatada a lesão e sua consequências".

Mas é preciso cuidado com o seguinte, também como destaca o entendimento do STJ:

"(...) o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade daconstrutora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002."

❗️É fundamental, portanto, que o vício construtivo, ao ser constatado em até 5 anos da entrega ou finalização da obra (art. 618 do CC/2002), seja formalmente reclamado à construtora, para que isso fique registrado, e não haja espaço para discussão quanto à prescrição.

Constatado o vício, a ação para reparação de vícios construtivos ou para indenização por danos materiais deverá ser ajuizada no prazo de 10 anos.

Está em dúvida?
Conte comigo.

Márcio De Camillis
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"Tratando-se de pretensão voltada à reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil." ✅️ A resposta, então, é: o prazo prescricional é de 10 anos! E quem diz isso, sem margem para discussão, é o STJ, como, por exemplo, no julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 2.499.655-MS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 28/04/2025. Publicado em 06/05/2025). ➡️ E não é só: além de definir que o prazo prescricional é de 10 anos, o STJ (no mesmo julgamento) também acrescenta, define e ressalva que o prazo prescricional de 10 anos só "nasce" quando "a parte toma ciência inequívoca do defeito; ou seja, o direito de buscar reparação surge quando constatada a lesão e sua consequências". Mas é preciso cuidado com o seguinte, também como destaca o entendimento do STJ: "(...) o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade daconstrutora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002." ❗️É fundamental, portanto, que o vício construtivo, ao ser constatado em até 5 anos da entrega ou finalização da obra (art. 618 do CC/2002), seja formalmente reclamado à construtora, para que isso fique registrado, e não haja espaço para discussão quanto à prescrição. Constatado o vício, a ação para reparação de vícios construtivos ou para indenização por danos materiais deverá ser ajuizada no prazo de 10 anos. Está em dúvida? Conte comigo. Márcio De Camillis OAB/RS nº 45.496 Contato: (51) 999 564 346
11 meses ago
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5/9
Comprei um imóvel que tem dívida com o condomínio, e agora estou sendo cobrado pelo condomínio. Está certo isso?

Está!

⚖️ O artigo 1.345 do Código Civil de 2002 é bem claro: 
"Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios."

❗️Ou seja: a dívida de condomínio não é pessoal! Pouco importa se a dívida é anterior à compra do imóvel, porque a dívida de condomínio tem a chamada natureza _propter rem_ - isto é: a dívida recai sobre o bem, e não sobre a pessoa. É uma obrigação (dívida) que se vincula ao próprio bem, independentemente de quem seja o seu dono (proprietário) ou possuidor.

🔎 Para evitar esse tipo de "surpresa", basta que o comprador de um imóvel exija do vendedor a prova de que, até a data da compra, as dívidas com o condomínio estão quitadas.

Nada impede que o comprador, sabendo que existe a dívida, opte por comprar um imóvel que tenha dívida condominial. Ele apenas precisa estar consciente de que a dívida está "abraçada" ao imóvel, e só se soltará dele quando for paga.

⚠️ Atenção: mesmo que haja previsão no contrato de promessa de compra e venda de que as dívidas de condomínio são de responsabilidade do vendedor (atual proprietário), isso não atinge o direito do condomínio de cobrar do "novo" proprietário. 

⚠️ Outra advertência importante: _"em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial"_ , como adverte e reforça o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.100.103-PR (Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025).

Está em dúvida?
Conte comigo.

Márcio De Camillis
OAB/RS nº 45.496
Contato: (51) 999 564 346
Comprei um imóvel que tem dívida com o condomínio, e agora estou sendo cobrado pelo condomínio. Está certo isso? Está! ⚖️ O artigo 1.345 do Código Civil de 2002 é bem claro: "Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." ❗️Ou seja: a dívida de condomínio não é pessoal! Pouco importa se a dívida é anterior à compra do imóvel, porque a dívida de condomínio tem a chamada natureza _propter rem_ - isto é: a dívida recai sobre o bem, e não sobre a pessoa. É uma obrigação (dívida) que se vincula ao próprio bem, independentemente de quem seja o seu dono (proprietário) ou possuidor. 🔎 Para evitar esse tipo de "surpresa", basta que o comprador de um imóvel exija do vendedor a prova de que, até a data da compra, as dívidas com o condomínio estão quitadas. Nada impede que o comprador, sabendo que existe a dívida, opte por comprar um imóvel que tenha dívida condominial. Ele apenas precisa estar consciente de que a dívida está "abraçada" ao imóvel, e só se soltará dele quando for paga. ⚠️ Atenção: mesmo que haja previsão no contrato de promessa de compra e venda de que as dívidas de condomínio são de responsabilidade do vendedor (atual proprietário), isso não atinge o direito do condomínio de cobrar do "novo" proprietário. ⚠️ Outra advertência importante: _"em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial"_ , como adverte e reforça o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.100.103-PR (Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025). Está em dúvida? Conte comigo. Márcio De Camillis OAB/RS nº 45.496 Contato: (51) 999 564 346
11 meses ago
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Agenda de trabalho e de atendimento em São Paulo
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1 ano ago
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7/9
Na noite de ontem (15/05/2025), tive a honra e a felicidade de ser designado como membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS (triênio 2025/2027), presidida pela Dra. Teresa Cristina Fernandes Moesch.

Agradeço pela confiança e pela oportunidade de poder trabalhar em conjunto com tantos colegas altamente qualificados.
Na noite de ontem (15/05/2025), tive a honra e a felicidade de ser designado como membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS (triênio 2025/2027), presidida pela Dra. Teresa Cristina Fernandes Moesch.

Agradeço pela confiança e pela oportunidade de poder trabalhar em conjunto com tantos colegas altamente qualificados.
Na noite de ontem (15/05/2025), tive a honra e a felicidade de ser designado como membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS (triênio 2025/2027), presidida pela Dra. Teresa Cristina Fernandes Moesch. Agradeço pela confiança e pela oportunidade de poder trabalhar em conjunto com tantos colegas altamente qualificados.
1 ano ago
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8/9
Obtivemos hoje (14/05/2025) importante sentença em favor da vida, garantindo - com a liminar agora sendo confirmada - a cobertura do tratamento denominado "LASERTERAPIA PROFILÁTICA" para uma criança que enfrenta o câncer.

🩺 A "LASERTERAPIA PROFILÁTICA" é um tratamento fundamental, complementar e indissociável da quimioterapia no caso, pelo risco de mucosite grave e, até, como advertiu a médica assistente, de óbito.

⛔️ A cobertura foi negada pelo plano de saúde na esfera administrativa (extrajudicial), mas, por força da liminar, ele foi obrigado a cobrir (custear) o tratamento, e a liminar, está, agora, com a sentença, confirmada.

⚖️ Ainda que caiba eventual recurso de apelação pelo plano de saúde, é preciso sempre celebrar quando o Direito se concretiza em favor da vida - e aqui estamos tratando da situação de uma criança que enfrenta o câncer.

👏 Deve ser registrada e enaltecida, pela sobrecarga de demanda do Poder Judiciário, a celeridade com que a ação tramitou até aqui perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre-RS e com que a colenda Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou os agravos de instrumentos interpostos, merecendo destaque, ainda, a também sempre célere e efetiva atuação do Ministério Público em primeiro e segundo graus.

Infelizmente, diante desse tipo de conduta abusiva e desleal de planos de saúde, e sem conseguirem resolver diretamente com tais empresas, o único caminho que resta aos consumidores é a ação judicial.

Márcio De Camillis
OAB/RS nº 45.496
51 999 564 346
Obtivemos hoje (14/05/2025) importante sentença em favor da vida, garantindo - com a liminar agora sendo confirmada - a cobertura do tratamento denominado "LASERTERAPIA PROFILÁTICA" para uma criança que enfrenta o câncer. 🩺 A "LASERTERAPIA PROFILÁTICA" é um tratamento fundamental, complementar e indissociável da quimioterapia no caso, pelo risco de mucosite grave e, até, como advertiu a médica assistente, de óbito. ⛔️ A cobertura foi negada pelo plano de saúde na esfera administrativa (extrajudicial), mas, por força da liminar, ele foi obrigado a cobrir (custear) o tratamento, e a liminar, está, agora, com a sentença, confirmada. ⚖️ Ainda que caiba eventual recurso de apelação pelo plano de saúde, é preciso sempre celebrar quando o Direito se concretiza em favor da vida - e aqui estamos tratando da situação de uma criança que enfrenta o câncer. 👏 Deve ser registrada e enaltecida, pela sobrecarga de demanda do Poder Judiciário, a celeridade com que a ação tramitou até aqui perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre-RS e com que a colenda Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou os agravos de instrumentos interpostos, merecendo destaque, ainda, a também sempre célere e efetiva atuação do Ministério Público em primeiro e segundo graus. Infelizmente, diante desse tipo de conduta abusiva e desleal de planos de saúde, e sem conseguirem resolver diretamente com tais empresas, o único caminho que resta aos consumidores é a ação judicial. Márcio De Camillis OAB/RS nº 45.496 51 999 564 346
1 ano ago
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